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ABR
24
24 ABR 2020
GOVERNO
Comitê de Enfrentamento à Pandemia da Covid-19 esclarece diretrizes de funcionamento do comércio no município
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Após reunião promovida, na quarta-feira (22/4), foi deliberado (01/2020) pelo Comitê de Enfrentamento à Pandemia da Covid-19 do Município de Contagem que as diretrizes de funcionamento do comércio, em geral, permanecem baseadas no Decreto 1.527, assinado pelo prefeito Alex de Freitas, em 20 de março deste ano, que foi aprimorado na sequência por outros decretos municipais.

Conforme o comitê,  as atividades comerciais com potencial de aglomeração continuam suspensas por tempo indeterminado, como casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários e shoppings centers. Além de centros de comércio e galerias de lojas; cinemas e teatros; clubes de serviço e de lazer; e academias, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; parques de diversão e parques temáticos; bares, restaurantes e lanchonetes e velórios públicos e privados.

Caso tenham estrutura e logística adequados, os restaurantes, bares e lanchonetes poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao coronavírus.

Já as atividades comerciais, elencadas no artigo 2º do decreto 1.527, podem funcionar, mas com observância de regras de contenção da disseminação do vírus. Nessa categoria estão os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias e hortifrutigranjeiros; farmácias e drogarias; laboratórios, clínicas de saúde, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento, inclusive, as que funcionam no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas; padarias; clínicas e hospitais veterinários; lojas de vendas de alimentação para animais. Ainda se enquadram nessa categoria templos religiosos, distribuidoras de gás; agências bancárias, instituições financeiras e cooperativas de crédito; oficinas mecânicas; postos de combustíveis, salões de beleza e barbearias.

Os responsáveis por esses estabelecimentos devem fornecer e exigir o uso de máscaras de proteção a seus colaboradores, além da disponibilidade do álcool 70%. É exigida também a afixação de cartazes sobre o uso correto das máscaras e sobre o número máximo de pessoas permitido dentro do local. Ainda precisam observar regras como admitir, no máximo, uma pessoa a cada treze metros quadrados de área de venda e prontificar um funcionário para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.

Os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias e hortifrutigranjeiros devem colocar à disposição no mínimo um funcionário para higienizar com álcool 70% as mãos de todos os clientes que forem entrar no estabelecimento. É permitida uma pessoa adulta por carrinho de compras.

Já em relação aos bancos e lotéricas, os responsáveis devem proibir aglomerações nas áreas internas e externas;  disponibilizar máscaras de proteção e álcool 70% para todos os funcionários e clientes e colocar no mínimo um funcionário, para organização e controle das filas nas áreas internas e externas das instituições, obedecendo o distanciamento de dois metros entre as pessoas. A capacidade de aglomeração dentro dessas locais não pode exceder a 30% do previsto no alvará de funcionamento. Salões de beleza e barbearias devem funcionar com sistema de agendamento para evitar contato entre os clientes e fornecer máscaras de proteção e álcool 70% para os funcionários.

Demais atividades do comércio

As demais atividades comerciais que não se enquadram no artigo 1º, do Decreto nº 1.527,  e que não possuam potencial de aglomeração de pessoas (exemplo: lojas de calçados e eletrodomésticos) poderão funcionar desde que adotadas medidas como não permitir o acesso de clientes ao interior das lojas, ou seja, as pessoas devem ser atendidas do lado de fora do estabelecimento, com as filas organizadas pelos proprietários e com distanciamento de dois metros entre as pessoas. Os dirigentes não devem realizar o atendimento de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção.

Além disso, os donos dos estabelecimentos devem intensificar as ações de limpeza, higienizando quando do início das atividades e, pelo menos, a cada três horas, durante o período de funcionamento, superfícies de toque, como corrimão de escada de acesso, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco de portas de acesso de pessoas, pisos paredes e banheiros, dentre outros, preferencialmente com álcool 70% ou outro componente que auxilie no combate à Covid-19.

Devem ainda disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes e funcionários, preferencialmente álcool 70%, e divulgar informações acerca da doença e das medidas de prevenção e enfrentamento.

Igrejas e templos religiosos

No caso de igrejas e templos religiosos,  os líderes e responsáveis pelas atividades religiosas devem fornecer máscaras de proteção e álcool 70% aos frequentadores e funcionários e avisar, no início de cada atividade, sobre o risco de contaminação do coronavírus em locais fechados e de aglomeração de pessoas. Devem deixar, ainda, na entrada dos estabelecimentos religiosos, avisos de alerta nos padrões e recomendações do Ministério da Saúde (MS).

Os frequentadores devem evitar o contato pessoal, tais como aperto de mãos, abraços e beijos, ainda que com pessoas assintomáticas. Idosos e portadores de doenças crônicas, tais como diabetes, hipertensão, doença respiratória e cardiovascular, neoplasias, dentre outras, deverão ser encaminhadas para casa imediatamente. Durante os atos, o agrupamento de participantes deve ser de, no máximo, 30 pessoas, ou 10% da capacidade total de lotação do estabelecimento.

Penalidades

A fiscalização poderá multar quem descumprir as medidas ora determinadas. Além disso, os estabelecimentos comerciais infratores podem ter a suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento (ALF) e poderá ser feita a interdição temporária do local.

Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública no município de Contagem, a Guarda Civil Municipal fica autorizada a recolher o ALF dos estabelecimentos comerciais que descumprirem as determinações, bem como fiscalizar, aplicar as multas previstas e coibir qualquer ação de cidadão ou comerciante que esteja em desacordo com as normas estabelecidas. O valor das multas varia entre R$ 500 e R$ 5 mil, com possibilidade de prisão para pessoas físicas. Para empresas, vai de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Casos específicos:

O funcionamento do Mercado Municipal de Contagem passa a seguir as regras contidas no Decreto 1588, de 23 de abril. Clique aqui para ler.

   
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